A interpretação equivocada da imunidade tributária tem levado muitos líderes religiosos a acreditarem que as instituições religiosas não precisam contratar um contador ou um escritório de prestação de serviços contábeis.
Esse equívoco se deve à falta de informação; igrejas são pessoas jurídicas de direito privado, independente do seu porte e do volume dos recursos advindos das contribuições de seus membros, tais como dízimos e ofertas, as organizações religiosas devem se adequar às exigências fiscais e cumprirem uma série de obrigações acessórias e também manter em ordem a contabilidade baseada nas normas brasileiras de contabilidade (NBC).
O Código Tributário Nacional (CTN) define em seu artigo 113 que todo contribuinte tem por obrigação o pagamento de tributo. Essa é a obrigação principal de todo contribuinte e nesse ponto em questão não há exigibilidade às igrejas, uma vez que esta é tributariamente imune, ou seja sobre seu faturamento não incide o ônus tributário.
Porém, existem uma série de outras obrigações, as quais nós conhecemos por obrigações acessórias e à esta, as organizações religiosas, estão obrigadas. O CTN no artigo 113 em seu segundo parágrafo, determina que por força de lei, a prestação a ser cumprida (a título de obrigação acessória) é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. É importante ressaltar que independente da exigência ou não da obrigação principal, o contribuinte sempre deverá cumprir a obrigação acessória, para fins de prestação de contas.
Sendo assim iremos elencar as principais obrigações acessórias que as organizações religiosas devem cumprir, são elas:
DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais): A IN RFB nº 1.599/2015 estabeleceu a extinção da DSPJ (Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica) e toda pessoa jurídica inativa, pessoas jurídicas sem fins lucrativos passam a ser obrigadas à apresentação da DCTF. O não cumprimento dessa obrigação no prazo implica em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por competência não entregue.
ECF (Escrituração Contábil Fiscal): Prevista através do artigo 57 da MP 2.158-35/2001. Declaração substituta à DIPJ (Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica) as igrejas, associações, ONG’s e centros religiosos estão obrigados à entrega.
DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido): A DIRF é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações. As Igrejas, Associações, Ong e Centros Religiosos, devem-se recolher IRRF de locação quando o (imóvel) locatário for pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22). A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II.
EFD CONTRIBUIÇÕES: A EFD Contribuições (Escrituração Fiscal Digital) é o arquivo digital transmitido mensalmente pelos contribuintes para detalhar as operações sujeitas ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) . A multa por atraso da EFD Contribuições ocorrerá quando a transmissão do arquivo digital for feita após o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital. As penalidades referente ao atraso na entrega, ausência de entrega ou informações incorretas nos arquivos da EFD são regulamentadas pela Lei 8.218 de 1991, que foi alterada pela Lei 13.670 em 30 de maio de 2018 para abranger a utilização dos sistemas eletrônicos.
Diante do exposto é necessário ressaltar que a participação de um profissional contábil especializado em contabilidade de igrejas é vital para manutenção de sua instituição. Porque além da elaboração técnica dos relatórios da prestação de contas, balancetes e relatórios financeiros, este está a par de toda alteração legal quanto as obrigações que estão em todo tem sendo alteradas pelo legislador. Um bom profissional aliado à sua diretoria auxiliará sua igreja a cumprir toda a Lei e garantirá os benefícios advindos dela.
Fonte: Davi dos Santos
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