No dia 26/08/2021 a Lei nº. 14.195/2021 alterou o funcionamento das empresas, com o intento desburocratizar a abertura e o fechamento de empreendimentos, garantir os direitos de acionistas minoritários, afiançar a entrada de atos judiciais obrigando do cadastro de e-mail para facilitar o recebimento de comunicados e citações da justiça em geral, essa são algumas das muitas alterações importantes na vida do empresário.
Iremos apresentar algumas alterações importantes, com a finalidade de esclarecer e facilitar seu entendimento quanto ao que diz a letra da lei.
A lei 6.404/76 sofreu alterações na possibilidade de a lei prevê que o voto seja plural. Foi admitido a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias, uma vez que o conteúdo conste nas cláusulas do estatuto. O voto plural terá validade máxima de 7 anos, podendo ser prorrogado por período igual, o que facilita o controle acionário por parte de acionistas que não detenham a maioria do capital social.
Houve alteração no que tange a admissão de diretores residentes no exterior, uma vez que essa premissa só era permitida se o integrante do conselho outorgasse procuração a um representante residente no país.
A lei altera a Lei nº 8.934/94 quando prevê o fim da inatividade automática de empresários e sociedades que não fomentem qualquer que seja arquivamento nas juntas comerciais no período de 10 anos.
Dispensa ainda o reconhecimento de firma nos atos sujeitos a registro nas Juntas Comerciais.
Fica proibida a suspensão do registro de empresas e profissionais nos conselhos quando houver atraso no pagamento das anuidades.
Fica alterada a Lei 9.430/96 quanto a inaptidão do CNPJ de empresas que incorram no atraso de qualquer obrigação acessória por um período de 90 dias, ficando previsto que o CNPJ poderá sofrer a baixa automática após um período de 180 dias de inaptidão.
Criada em 2013 as EIRELI’s permitiam que em uma única pessoa tivesse uma empresa com responsabilidade limitada, porém, para tanto exigia capital social mínimo de 100 salários-mínimos. Em 2019 foi criada a sociedade unipessoal, com as mesmas regras, porém, sem a exigência de capital mínimo. Assim, a Lei oferece a conversão automática da EIRELI em Sociedade Limitada Unipessoal, sem a necessidade de modificação do registro.
Altera-se o artigo 1.161 do código civil e a lei 8.934/94 para reforçar que a indicação da atividade empresarial é facultativa, a IN DREI 81/2020 já apresentava esse valor, a lei apenas reforça a ideia e promove segurança jurídica.
Fonte: Lei 14.195/2021
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